Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6901762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027100-91.2023.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória proposta por RAHN & MUSSIG PARTICIPACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em que busca o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal n. 131065/2021. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 56, SENT1): Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória proposta por RAHN & MUSSIG PARTICIPACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
(TJSC; Processo nº 5027100-91.2023.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6901762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027100-91.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória proposta por RAHN & MUSSIG PARTICIPACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em que busca o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal n. 131065/2021.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 56, SENT1):
Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória proposta por RAHN & MUSSIG PARTICIPACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado conferido à causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos (evento 64, EMBDECL1) foram acolhidos (evento 71, SENT1) "para reconhecer o erro material e retificar essa parte da fundamentação, no mais mantenho a sentença prolatada tal como lançada".
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, (evento 82, APELAÇÃO1):
a) preliminarmente, a nulidade de constituição do crédito tributário representado pela Notificação Fiscal n. 131065/2021 em decorrência da ausência de intimação do contribuinte;
b) no mérito busca a suspensão do feito até o julgamento do mandado de segurança n. 0311280-88.2016.8.24.0033 em que a parte buscar ver reconhecida a imunidade tributária, o que afastaria a inexistência de fato gerador do tributo lançado, e que "permanece vigente e válida a decisão liminar que reconhece provisoriamente a imunidade da operação";
c) "a autoridade fiscal olvidou-se de observar que está em plena vigência a Lei Complementar nº 308/2017, que disciplina tanto o lançamento quanto o procedimento de arbitramento da base de cálculo" e que "a autoridade fiscal promoveu diretamente o lançamento do tributo, sem a observância do devido procedimento de arbitramento e, sobretudo, sem oportunizar ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa";
d) "o lançamento tributário combatido (Notificação Fiscal nº 131065/2021) encontra-se viciado de nulidade absoluta, devendo ser integralmente anulado, com a determinação de que a autoridade fiscal observe rigorosamente o procedimento previsto na legislação municipal, especialmente o disposto na Lei Complementar nº 308/2017 e no Código de Defesa do Contribuinte (Lei nº 5.326/2009)";
e) "a base de cálculo, ainda que fosse admissível algum grau de tributação, deveria limitar-se, no máximo, à diferença entre o valor atribuído para a integralização (R$ 110.000,00) e o valor venal estimado pela Fazenda Pública (R$ 1.000.000,00), resultando em R$ 890.000,00", conforme Tema 796 do STF;
f) "a fiscalização baseou-se exclusivamente na comparação entre o imóvel integralizado pela Apelante e um único outro imóvel negociado em data próxima, sem considerar as diferenças estruturais, comerciais e mercadológicas entre as propriedades" e que "desconsiderou os critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT NBR 14653-2, aplicável às avaliações de bens imóveis";
g) o afastamento da multa agravada de 30% (trinta por cento), por ausência dos requisitos legais que autorizariam sua aplicação.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 87, CONTRAZAP1) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo provimento parcial do recurso (evento 87, CONTRAZAP1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
2. Inicialmente, afasto o pleito de suspensão do presente feito sob o argumento de que seria necessário aguardar o julgamento do processo nº 0311280-88.2016.8.24.0033. Conforme se extrai dos autos, referida demanda trata de mandado de segurança impetrado pela parte autora com o objetivo de reconhecer a imunidade do ITBI incidente sobre operação de integralização de imóveis ao capital social da empresa, matéria esta diversa da que ora se examina.
Naqueles autos a segurança foi denegada na origem, confirmada por esta Corte de Justiça e, atualmente, aguarda o julgamento do Tema n. 1.348/STF, em que foi delimitada a seguinte questão a ser submetida a julgamento:
Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.
No caso em análise, o objeto da presente ação é a verificação da legalidade do lançamento fiscal materializado na Notificação nº 131065/2021, o que demanda a apreciação de aspectos fáticos e documentais específicos, relacionados ao cumprimento dos requisitos legais do ato administrativo tributário. Assim, ainda que ambas as demandas envolvam o mesmo imposto, o fundamento jurídico e o pedido são distintos, não havendo interdependência que justifique a paralisação deste processo.
Cumpre ressaltar que o simples fato de existir repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário interposto no Mandado de Segurança nº 0311280-88.2016.8.24.0033/SC não implica, por si só, a obrigatoriedade de suspensão de todas as ações que tratem de temas correlatos.
A suspensão somente se mostra cabível quando há identidade entre a matéria de direito debatida e a questão submetida ao Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na hipótese dos autos, haja vista que aqui não se discute a imunidade tributária, mas sim a validade de procedimento fiscal específico.
Portanto, inexistindo relação de prejudicialidade entre os feitos, não há razão jurídica para aguardar o desfecho do mandado de segurança mencionado.
Ademais, ainda que assim não fosse, o julgamento do recurso acolhe a alegação do apelante com o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, nos termos a seguir.
3. Na espécie, a empresa RAHN & MUSSIG Participações Ltda. ajuizou ação declaratória contra o Município de Itajaí/SC, buscando a anulação da Notificação Fiscal n.º 131065/2021, referente à cobrança de ITBI no valor de R$ 43.018,22 (quarenta e três mil dezoito reais e vinte e dois centavos), decorrente da integralização de um imóvel ao capital social da empresa.
Adianta-se, contudo, que o lançamento tributário não cumpriu os requisitos de arbitramento estabelecido no Tema 1.113 do STJ.
No respectivo precedente vinculante - REsp 1937821/SP - estabeleceu-se a seguinte tese jurídica:
"a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."
E a ementa de referido julgado assim foi redigida:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.
2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.
3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.
4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário:
por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.
5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.
6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Como visto, pelo Tema 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, cuja importância da transação declarada pelo contribuinte tem presunção de veracidade, que poderá ser afastada mediante processo administrativo, sendo vedado ao Município estabelecer previamente a base de cálculo do ITBI fundado em valor de referência fixado unilateralmente.
Ocorre que o arbitramento procedido pelo Fisco não pode prevalecer, porque baseado em valores aleatórios e não por critérios específicos previstos na legislação aplicável.
Aliás, o assunto não é novo na Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. TESE ARREDADA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE CORRESPONDE AO VALOR VENAL DOS BENS TRANSMITIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 38 DO CTN E ARTIGO 52 DA LCM N. 20/2002 DE ITAJAÍ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO, REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.113. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 308/2017 QUE, ADEMAIS, PREVÊ QUE O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVE SER EFETUADO DE ACORDO COM NORMA TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS URBANOS (ABNT NBR 14653-2 OU EQUIVALENTE EM VIGÊNCIA). ADOÇÃO, IN CASU, DO "MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO TENDO-SE COMO BASE SEIS ANÚNCIOS IMOBILIÁRIOS RELATIVOS À VENDA DE IMÓVEIS SEMELHANTES DO MESMO CONDOMÍNIO". CRITÉRIO INVÁLIDO. REVISÃO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E AS DIRETRIZES FIXADAS PELO STJ. ILEGALIDADE. DECISUM MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5027294-62.2021.8.24.0033, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024). (Grifou-se)
E desta Relatoria, do Município de Itajaí:
MANDADO DE SEGURANÇA QUE QUESTIONOU A BASE DE CÁLCULO DO ITBI NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECER A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL QUE ARBITROU NOVO VALOR DE BASE DE CÁLCULO PARA O IMPOSTO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
A) ALEGAÇÃO DE QUE O ARBITRAMENTO FOI REALIZADO EM PLENO ACORDO COM O TEMA 1.113 DO STJ E COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TESE AFASTADA.
BASE DE CÁLCULO CALCULADA DE ACORDO COM O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO EFETUADO. CONTRIBUINTE POSTERIORMENTE NOTIFICADO PARA PAGAR O ITBI DE ACORDO COM NOVA BASE DE CÁLCULO, EM CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO POR MÉTODO COMPARATIVO, BASEADO EM PESQUISA DE VALORES DE OUTROS NEGÓCIOS. OFENSA AO TEMA 1.113 DO STJ (RESP N. 1.937.821/SP).
SENTENÇA MANTIDA.
B) PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA.
EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC.
C) REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA ANTE O EXAURIMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO VOLUNTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCABÍVEIS HONORÁRIOS RECURSAIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009).
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5003119-62.2025.8.24.0033, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
Sem discrepar, ainda podem ser citados: 1) Apelação / Remessa Necessária n. 5031218-47.2022.8.24.0033, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024; 2) Apelação / Remessa Necessária n. 5007608-79.2024.8.24.0033, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; 3) Apelação / Remessa Necessária n. 5007905-86.2024.8.24.0033, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025; 4) Apelação / Remessa Necessária n. 5028996-72.2023.8.24.0033, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025.
No caso dos autos, verifica-se que o ator manejou pleito de declaração de não incidência de ITBI na operação de transmissão do imóvel, autuado sob o n. 0420024/2016 (evento 49, DOCUMENTACAO2). Adveio, então, parecer fiscal para improcedência do pedido, o qual foi acolhido em decisão de primeira instância administrativa (49.2, fl. 38).
Foi emitida a guia de evento 49, DOC2, fl. 44, com anotação de "não incidência provisória", em cumprimento de decisão liminar proferida no mandado de segurança n. 0311280-88.2016.8.24.0033 (processo 0311280-88.2016.8.24.0033/SC, evento 3, DOC10).
Em fevereiro de 2019 a segurança foi denegada, com a revogação da decisão liminar deferida, conforme verifica-se no processo 0311280-88.2016.8.24.0033/SC, evento 24, DOC41.
Foi lavrado, então, o "TERMO DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO E ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI", processo 538950/2021, com os seguintes critérios (evento 49, DOC2, fl 53):
Foi lavrado o "TERMO DE APURAÇÃO DO ITBI E ACRÉSCIMOS LEGAIS" (evento 49, DOC2, fl. 52), nos seguintes termos:
Ocorreu, por fim, o "AUTO DE LANÇAMENTO DO ITBI E ACRÉSCIMOS LEGAIS" e emitida a notificação fiscal n. 131065/2021 (evento 49, DOC2, fl. 51).
Como se vê, a municipalidade lançou notificação fiscal a fim de imputar ao apelante o pagamento de diferença dos valores recolhidos a título de ITBI, baseando-se em critério de arbitramento por método comparativo, isto é, utilizando-se de pesquisa de valores de outros negócios e outras partes, em imóveis ditos "semelhantes", o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro e em afronta a precedentes dessa Corte.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. TESE ARREDADA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE CORRESPONDE AO VALOR VENAL DOS BENS TRANSMITIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 38 DO CTN E ARTIGO 52 DA LCM N. 20/2002 DE ITAJAÍ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO, REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 148 DA LEGISLAÇÃO LOCAL E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.113. ADOÇÃO, IN CASU, DO "MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO TENDO-SE COMO BASE SEIS ANÚNCIOS IMOBILIÁRIOS RELATIVOS À VENDA DE IMÓVEIS SEMELHANTES DO MESMO CONDOMÍNIO". CRITÉRIO INVÁLIDO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DECISUM MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5014408-94.2022.8.24.0033, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024).
Verifica-se ainda que não foi garantido o exercício do contraditório ao apelante no lançamento do tributo.
Como já reconhecido por esta Corte "ainda que a quantia declarada pelo contribuinte goze de presunção de legitimidade quanto ao preço de mercado, o que se tem é que o Fisco pode afastar o tal valor, desde que por meio de processo administrativo com contraditório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044579-65.2024.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024).
E mais:
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS [ITBI] POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO [CTN, ART. 148]. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.113. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5055813-95.2022.8.24.0038, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2025).
E desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. VALOR VENAL DOS BENS SUPERIORES AOS DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO É AMPLA E IRRESTRITA. BENESSE CONSTITUCIONAL RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS. PRECEDENTES. RECALCITRÂNCIA DO CONTRIBUINTE DE ENCONTRO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte agravante nem sequer questiona o fato de que a decisão monocrática recorrida ateve-se aos critérios já pacificados pela jurisprudência desta Corte a partir da ratio decidendi da tese firmada pela Suprema Corte no TEMA 796/STF, no sentido de que é passível de tributação a diferença entre o valor de mercado dos bens incorporados e o valor integralizado, mediante arbitramento da base de cálculo do ITBI.
Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, "é inválido o argumento de que a decisão do STF no RE 796376 impediu a avaliação do valor de mercado porque a imunidade depende da correlação entre os valores [no limite do capital integralizado], cabendo ao Município apurar a desconformidade nos termos do Tema 1113 do STJ" (TJSC, Apelação n. 5017423-58.2022.8.24.0005, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 27-08-2024).
Se há discordância do Fisco em relação ao valor venal declarado, não se pode tolher a prerrogativa de, mediante regular processo administrativo, arbitrar a base de cálculo do ITBI.
Decisões divergentes de outros Tribunais não tem o condão de infirmar a decisão monocrática prolatada em observância ao art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC.
Logo, não desconstituída a premissa que fundamentou o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática alinhada à jurisprudência absolutamente pacífica deste Tribunal, não merece guarida a pretensão.
(TJSC, Apelação n. 5002864-42.2023.8.24.0044, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024, grifei).
Por conseguinte, por contrariar o Tema 1.113 do STJ, não poderia o Município, com o fito de recolher a diferença do imposto, usar o critério de arbitramento por método comparativo (valores de outros negócios), sem respeitar o contraditório, pois assim não é permitido pelo sistema tributário.
Cumpre ressalvar, contudo "que ao contrário do sustentado pela Apelante/Autora, não está impedido o Fisco, de proceder a procedimento administrativo, conforme preceito legal e entendimento vinculante, dentro do prazo prescricional" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5014408-94.2022.8.24.0033, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024).
Nesta direção:
ITBI - TEMA 1.113 - BASE DE CÁLCULO - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NECESSÁRIA ATENÇÃO AO ART. 148 DO CTN - DEFEITO FORMAL - DESCONSTITUIÇÃO PELA SENTENÇA - VIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Tema 1.113 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024, grifei).
À vista do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a demanda, com a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, nos termos da fundamentação.
Prejudicadas as demais teses recursais.
Inverte-se a sucumbência, observada a isenção de custas do município.
Honorários recursais incabíveis no provimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901762v32 e do código CRC 403f63c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:30:59
5027100-91.2023.8.24.0033 6901762 .V32
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6901763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027100-91.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. ARBITRAMENTO DE ITBI DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
1. PRETENDIDA a suspensão do julgamento até análise de recurso interposto em mandado de segurança que questiona a imunidade da operação de integralização de imóvel ao capital social.
AFASTAMENTO.
Distinção entre as matérias discutidas. Ação declaratória que questiona os requisitos legais da notificação efetuada pelo fisco municipal. ademais, anulação do ato administrativo que favorece o apelante.
2. Alegação de nulidade do lançamento fiscal. ACOLHIMENTO.
Base de cálculo definida de acordo com o valor do negócio jurídico efetuado. Contribuinte posteriormente notificado para pagar o ITBI de acordo com nova base de cálculo, mediante critério de arbitramento por método comparativo, baseado em pesquisa de valores de outros negócios. ausência de processo administrativo com observância do contraditório. Ofensa ao Tema 1.113 do STJ (REsp n. 1.937.821/SP).
Possibilidade, contudo, de instauração de novo procedimento administrativo para arbitramento do valor devido, observados os dispositivos legais e entendimentos vinculantes, dentro do prazo prescricional.
Inversão da sucumbência.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901763v10 e do código CRC a34f27bd.
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Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:30:59
5027100-91.2023.8.24.0033 6901763 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5027100-91.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MILENA ZAMBONETI HASCKEL por RAHN & MUSSIG PARTICIPACOES LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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